
Essa é uma dúvida recorrente na aviação geral e executiva, especialmente durante inspeções de rampa: a lista de passageiros é um documento obrigatório para operações sob o RBAC 91?
A resposta curta é: não, na maioria dos casos. Mas existem nuances importantes que todo operador deve conhecer para evitar autuações desnecessárias.
A seguir, vamos esclarecer o tema com base direta no RBAC 91, especialmente o 91.203, e na IS 00-009, item 5.5.2.8 – Lista de Passageiros.
O RBAC 91 exige lista de passageiros a bordo?
Não.
O RBAC 91 não estabelece a lista de passageiros como documento obrigatório de porte a bordo para operações regidas por esse regulamento.
O principal dispositivo que trata da documentação obrigatória é o RBAC 91.203, que lista os documentos mínimos que devem estar disponíveis durante a operação da aeronave. Aqui pode aparecer, uma dúvida, pois neste item, temos:
“(10) lista de passageiros, se aplicável, exceto para aeronave experimental, leve esportiva ou planador, que deve ser mantida pelo operador por no mínimo 1 ano após o voo;”
Então, se a lista de passageiros está no 91.203, que lista meus documentos requeridos a bordo, eu preciso dela, certo? Errado! A resposta é: Talvez, mas provavelmente não. A chave aqui é expressão “se aplicável’. Mas e como saber o que isto quer dizer? É ai que entra a IS 00-009.
O que a IS 00-009 diz sobre a lista de passageiros?
No item 5.5.2.8, a Instrução Suplementar deixa claro que a exigência de preparar, portar a bordo e arquivar a lista de passageiros não é geral, mas restrita a tipos específicos de operação.
De forma resumida, a IS estabelece que:
- A lista de passageiros só é obrigatória para:
- Operações de serviço de transporte aéreo de passageiros; ou
- Operações de serviço aéreo especializado de voo panorâmico (5.5.2.8.1).
- Para operadores sob RBAC 135 e RBAC 136, quando houver transporte de passageiros:
- A lista deve estar a bordo (5.5.2.8.2);
- Deve conter dados que permitam identificar os passageiros (5.5.2.8.3);
- Pode ser registrada no diário de bordo ou em meio físico ou digital (5.5.2.8.4);
- Deve ser mantida arquivada por no mínimo 1 ano após o voo (5.5.2.8.5).
E aqui está o ponto mais importante para quem opera sob o RBAC 91:
👉 Para operações não comerciais, sujeitas exclusivamente ao RBAC 91, não é requerida lista de passageiros a bordo da aeronave, nem a sua guarda após o voo (5.5.2.8.6).
A própria IS ainda faz uma ressalva prática: durante uma fiscalização, o comandante pode ser solicitado a identificar os passageiros, mas isso não se confunde com a obrigação de portar uma lista formal.
Ou seja, a IS 00-009 elimina a ambiguidade do texto do RBAC 91.203 e confirma que, para o operador RBAC 91 não comercial, a lista de passageiros não é “aplicável” — e, portanto, não é um documento obrigatório de porte a bordo.
O inspetor pode autuar um operador RBAC 91 por não portar lista de passageiros?
De forma objetiva, em uma operação de transporte puramente particular (TPP): Não. E aqui, não confunda ‘não poder ser autuado por não portar lista de passageiros” com poder transportar pessoas sem identificá-las em caso de inspeção. Como a IS 00-009 diz, o fiscal pode pedir que o comandante identifique os passageiros, e esta identificação tem a finalidade de identificar se todos se enquadram na categoria de passageiros sendo transportados para finalidades particulares, sem configurar um transporte aéreo clandestino, o famoso “TACA”.
Boas práticas: vale a pena manter lista de passageiros no RBAC 91?
Do ponto de vista regulatório: não é obrigatório.
Do ponto de vista gerencial: pode ser recomendável, dependendo do tipo de operação.
Essa recomendação gerencial se dá principalmente em aeronaves compartilhadas, onde pode ser interessante para a partilha de custos ter um controle exato da utilização da aeronave. Utilizar um diário de bordo eletrônico (eDB), como o da Plane it, que permite controles através de campos customizados, pode ajudar nessa divisão de custos, registrando as informações a partir do próprio registro de voo, sem a necessidade de manter um registro para a aeronave (diário de bordo) e um para controle de uso.
Conclusão
Para operadores sob o RBAC 91, não existe exigência normativa de portar lista de passageiros a bordo, conforme o RBAC 91.203.
A menção à lista na IS 00-009 não cria obrigação nova — apenas orienta a fiscalização quando o documento for aplicável.
Conhecer esse limite entre regulamento e instrução suplementar é essencial para evitar interpretações equivocadas durante inspeções e manter a operação em conformidade, sem excesso de burocracia.
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